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Legislação Federal

Legislação Federal CACS/FUNDEB

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 481, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Estabelece procedimentos e orientações sobre criação, composição, funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, de âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal e revoga a Portaria nº 430, de 10 de dezembro de 2008.

O PRESIDENTE INTERINO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), nomeado por meio da Portaria nº 676, de 4 de setembro de 2013 da Casa Civil da Presidência da República, publicada no D.O.U. de 5/9/2013, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no DOU de 06 de março de 2012, CONSIDERANDO a competência do FNDE para operacionalizar as ações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme previsto na Portaria MEC nº 952, de 8 de outubro de 2007, e disposto no art. 10, VIII do Decreto 7.691/2012;

CONSIDERANDO as obrigações atribuídas aos Conselhos do Fundeb pelas Leis nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);

CONSIDERANDO a obrigação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de oferecer ao Ministério da Educação, representado pelo FNDE, os dados cadastrais relativos à criação e composição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB), em conformidade com disposto no § 10 do art. 24 da Lei 11.494/2007 e no art. 10 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas destinadas a orientar e subsidiar a ação dos gestores públicos responsáveis pelas atividades de criação, composição, funcionamento e cadastramento dos CACS-FUNDEB, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

I - DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 2º Os CACS-FUNDEB serão criados, no âmbito da União, por meio de ato legal do Ministro de Estado da Educação e, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo Chefe do respectivo Poder Executivo, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observada a seguinte composição, por esfera governamental:

I - em âmbito federal, 14 (quatorze) membros titulares, sendo:

a) 4 (quatro) representantes do Ministério da Educação;

b) 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

c) 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação;

e) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação (CONSED);

f) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

g) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);

h) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

i) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo1 (um) indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES);

II - em âmbito estadual, 12 (doze) membros titulares, sendo:

a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Estadual de Educação ou equivalente órgão educacional do estado, responsável pela educação básica;

b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;

c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);

e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

III - no Distrito Federal, 9 (nove) membros titulares, sendo:

a) 3 (três) representantes do Poder Executivo distrital, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação;

b) 1 (um) representante do Conselho de Educação do Distrito Federal;

c) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

d) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

e) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

IV - em âmbito municipal, 9 (nove) membros titulares, sendo:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º A quantidade de membros do Conselho do Fundeb estipulada nos incisos de I a IV deste artigo poderá ser duplicada caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida nesses incisos.

§ 2º Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.

§ 3º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB.

§ 4º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.

§5º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se "ato legal" para os estados, Distrito Federal e municípios as Leis Ordinárias, aprovadas pelo correspondente Poder Legislativo e sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, em conformidade com as disposições constantes das respectivas Constituições ou Leis Orgânicas .

§ 6º Havendo necessidade de realizar eventual alteração do ato legal de criação do Conselho, esta deverá ser efetuada pelo mesmo tipo de ato legal de criação, em observância à regra segundo a qual os atos legais só podem ser alterados por normas de hierarquia jurídica equivalente.

Art. 3º Estão impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o Artigo 2º:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos Conselhos.

§1º Os Conselhos do Fundeb terão um presidente e um vicepresidente, ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo.

§2º Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:

I - pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou II - pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato.

II - DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕEM OS CONSELHOS

Art. 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente indicados em observância ao disposto no art. 24, § 3º da Lei 11.494/2007, nos seguintes termos:

I - em âmbito federal:

a) pelos Ministros de Estado ou respectivos Secretários-Executivos, nos casos dos Ministérios com representantes no Conselho;

b) pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance nacional, com representação no Conselho.

II - em âmbito estadual e distrital:

a) pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal ou pelos Secretários de Educação, nos casos dos representantes do respectivo Poder Executivo;

b) pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual ou distrital, com representação no Conselho;

c) pelos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe, de âmbito estadual ou distrital, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando, para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.

III - em âmbito municipal:

a) pelos Prefeitos Municipais ou Secretários Municipais de Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal;

b) pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;

c) pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim.

§ 1º A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:

I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente;

II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.

Art. 5º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o CACS-FUNDEB, nos termos desta Portaria.

§ 1º Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

II - por deliberação justificada do segmento representado;

III - outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.

§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.

§ 3º O conselheiro nomeado na forma do § 2º deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.

§ 4º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados deverão exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 5º ou por seus substitutos legalmente constituídos.

§ 5º Nas hipóteses previstas no § 1º deste Artigo, o Poder Executivo responsável pela nomeação dos membros deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.

§ 6º A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo local, por meio de Decreto ou Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho.

§ 7º Os documentos de que tratam o caput do art. 2º e os §§ 4º e 5º deste Artigo deverão ser arquivados nas dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do Fundeb, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.

Art. 6º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§1º É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos.

§2º Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta condição.

§3º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho.

III - DO CADASTRAMENTO DOS CONSELHOS

Art. 7º O cadastramento dos Conselhos do Fundeb pelos Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal, previsto no art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007, dar-se-á mediante utilização do Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mantido pelo FNDE e disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br.

§ 1º A senha e as orientações para acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos e cadastramento dos Conselhos serão fornecidas pelo FNDE às Secretarias de Educação, ou órgãos equivalentes, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que deverão se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso das senhas disponibilizadas.

§ 2º O cadastramento do Conselho do Fundeb no âmbito da União será providenciado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

§3º Em caso de perda ou extravio da senha, o responsável pelo órgão da educação do ente federado deverá solicitar ao FNDE o novo código de acesso ao Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mediante envio de Ofício, a ser encaminhado ao Atendimento Institucional do FNDE.

Art. 8º Os dados cadastrais registrados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, relativos aos nomes dos conselheiros, aos segmentos sociais representados, aos meios de contato com o Conselho e à vigência dos seus mandatos, serão disponibilizados no sítio www.fnde.gov.br, para consulta pública.

Art. 9º. Cabe às Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou órgãos equivalentes, manter atualizados os dados cadastrais dos Conselhos no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, visando a garantir a transparência e a efetividade da ação do controle social sobre a gestão pública.

§1º O Sistema informatizado de gestão de Conselhos apontará os dados cadastrais do Conselho que deverão ter preenchimento obrigatório e os documentos que deverão ser digitalizados e anexados ao cadastro, para fins de validação dos dados e confirmação do referido cadastro, não sendo necessário o envio de documentação impressa.

§2º Os dados a que se refere este Artigo devem ser cadastrados de forma completa e atualizados sempre que houver alterações nos atos legais de criação do Conselho ou de nomeação dos conselheiros, devendo o ente federado enviar ao FNDE, durante o cadastramento desses dados (via Sistema informatizado de gestão de Conselhos), cópia digitalizada, legível, da documentação comprobatória.

§3º O resultado final da análise da documentação, realizada pela equipe técnica do FNDE, será comunicado aos Conselhos do Fundeb por meio eletrônico, enviado para os e-mails constantes do cadastro do Conselho, informados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos.

§4º A ausência de registro de qualquer dado obrigatório no Sistema informatizado de gestão de Conselhos impedirá a conclusão do cadastro do Conselho e envio eletrônico dos dados ao FNDE.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A criação dos Conselhos, o seu cadastramento no Sistema informatizado de gestão de Conselhos e a regularidade das informações requeridas são condições indispensáveis à concessão e manutenção de apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, em face das disposições da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.

Art. 11. O ente federado, responsável pelo cadastramento dos dados do Conselho no Sistema informatizado de gestão de Conselhos, que permitir, inserir ou fizer inserir dados e apresentar documentos falsos ou diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados, com o propósito de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 12. Incumbe aos entes federados garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos Conselhos do Fundeb.

Art. 13. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado pelo ente federado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se a Portaria nº 430, de 10 de dezembro de 2008.

ANTÔNIO CORRÊA NETO

D.O.U., 14/10/2013 - Seção 1

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