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Oxigenoterapia

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LEI Nº 6.872, DE 10 DE JULHO DE 2007.


Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios, aos usuários carentes, de aparelhos de oxigenoterapia domiciliar e dá outras providências.

 
SIDNEI FRANCO DA ROCHA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte LEI:


 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios a usuários da oxigenoterapia domiciliar.


 Parágrafo Único - O benefício previsto no caput se dará, através do pagamento parcial de despesas com energia elétrica, gerada pela utilização dos equipamentos.


Art. 2º - O presente ato será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, que fixará os critérios para concessão do benefício.


Parágrafo Único - A concessão fica limitada aos recursos previstos na Lei Orçamentária.


Art. 3º - As despesas relativas ao programa da presente Lei, onerarão recursos orçamentários na seguinte classificação:


Unidade Executora 020901 – Secretaria Mun. De Desenv.Humano e Ação Social

Programa  082440050 Fomento à Rede de Assistência Social - SEDHAS

Ação de Governo  2906 Manut.custeio de energia elétrica Oxigenoterapia Domiciliar

Elemento de Despesa 33904800 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

Recurso  0151000 Assistência Social - Geral

 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Franca, aos 10 de julho de 2007.
SIDNEI FRANCO DA ROCHA
PREFEITO



DECRETO Nº 8.987, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

 
Regulamenta a concessão de benefícios, a usuários carentes, de aparelhos de oxigenoterapia domiciliar, instituído pela Lei nº 6.872/2007, e dá outras providências.

  
SIDNEI FRANCO DA ROCHA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei 6.872, de 10 de julho de 2007, que autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios, aos usuários carentes, de aparelhos de oxigenoterapia domiciliar, em especial ao seu artigo 2º,

 
D E C R E T A


Art. 1º - A concessão a usuários carentes, de aparelhos de oxigenoterapia domiciliar, instituído pela Lei nº 6.872, de 10 de julho de 2007, fica regulamentado nos termos deste Decreto.


Art. 2º - O fornecimento será através de Vale Social, em caráter de auxílio complementar, no valor de R$ 100,00 (cem reais), aos usuários carentes, identificados nos termos deste Decreto, tendo como finalidade contribuir com o pagamento parcial, das despesas com energia elétrica, geradas pelo uso do aparelho de oxigenoterapia.


Art. 3º - A organização, execução e acompanhamento do benefício, serão de responsabilidade conjunta da Secretarias Municipal de Desenvolvimento Humano e Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde.

 
Art. 4º - São condições para receber o benefício da concessão:
I.  Ter uma renda pessoal de até um salário mínimo ou renda familiar de até três salários mínimos.
II. Ter indicação médica, através de laudo fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, sobre a necessidade da instalação domiciliar do serviço de oxigenoterapia.


Parágrafo Único: Terão atendimento preferencial os usuários menores de 12 (doze) anos e os maiores de 60 (sessenta) anos.


Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
 I.   Avaliação médica indicando o uso do serviço de oxigenoterapia domiciliar.
II.  Encaminhamento do usuário à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Ação Social, para avaliação das condições sócio econômicas, indicando a data do início do tratamento.
III. Encaminhamento mensal à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Ação Social da relação dos usuários atendidos nesse serviço e dos desligamentos ocorridos.


Art. 6º - Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Ação Social, a responsabilidade de:
I.   Avaliação e acompanhamento social de todos os beneficiários do serviço de oxigenoterapia domiciliar.
II.  Conceder o benefício previsto na Lei 6.872/2007, aos usuários identificados e triados e que enquadrem nas regras do programa.
III. Conceder aos beneficiários do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, que atendam aos critérios descritos no artigo 4º, deste Decreto, um auxílio complementar para fins específico de contribuição nas despesas de energia elétrica, geradas pela utilização dos aparelhos de oxigenoterapia.
IV. Encaminhamento à CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz, do laudo médico individualizado, acompanhado de cópia da fatura de energia elétrica do domicilio do beneficiado.


Art. 7º - Caberá às famílias beneficiadas, a responsabilidade de:
I.   Disponibilizar os documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Ação Social, para averiguação de critérios de enquadramento no benefício do serviço de oxigenoterapia domiciliar.
II.   Utilizar o auxílio financeiro recebido da Prefeitura Municipal de Franca, para fim específico de pagamento de despesas com energia elétrica.
III.  A obrigação de pagar regularmente suas contas de energia elétrica, evitando acarretar o cancelamento do recebimento do auxílio financeiro.


Art. 8º - Os recursos a serem disponibilizados para o Programa de Oxigenoterapia Domiciliar correm à conta e nos limites da disponibilidade financeira e da seguinte dotação orçamentária:

Unidade Executora 020901 – Secretaria Mun. De Desenv.Humano e Ação Social

Programa  082440050 Fomento à Rede de Assistência Social - SEDHAS

Ação de Governo  2906 Manut.custeio de energia elétrica Oxigenoterapia Domiciliar

Elemento de Despesa 33904800 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

Recurso  0151000 Assistência Social - Geral


Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Franca, aos 18 de dezembro de 2007.
SIDNEI FRANCO DA ROCHA
PREFEITO

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