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Benefícios Eventuais

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LEI Nº 7.927, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da política pública da assistência social previstos no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Federal nº 8.742/1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011 e dá outras providências.

ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Os benefícios eventuais constituem provisões de caráter suplementar e temporário, que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos e deverão ser prestados aos cidadãos e às famílias em virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.


Art. 2º Os benefícios eventuais, assegurados pelo art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, serão concedidos pela Secretaria Municipal de Ação Social - SEDAS ou congênere.


Art. 3º A oferta dos benefícios eventuais poderá ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e ou familiares em situação de vulnerabilidade ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sócio familiar no âmbito da Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE.


Parágrafo único. O acesso aos benefícios eventuais é direito do cidadão e deverá ser concedido com respeito à dignidade dos indivíduos que deles necessitarem, ficando vedadas quaisquer constrangimentos ou comprovações complexas e vexatórias de pobreza.


Art. 4º Os benefícios eventuais se destinarão aos cidadãos e às famílias, residentes no Município de Franca, impossibilitados de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.


Art. 5º São formas de benefícios eventuais:

a) Auxílio Natalidade;

b) Auxílio Funeral;

c) Auxílio para Situações de Vulnerabilidade Temporária;

d) Auxílio em Situações de Calamidade Pública.


  • 1º O Auxílio Natalidade só será concedido aos cidadãos residentes no Município de Franca há mais de 01 (um) ano.

  • 2º A comprovação da residência se dará por meio de contrato de aluguel, inscrição no cadastro único do Município de Franca, cartão SUS, tarifas sociais, prontuário SUAS ou prontuário SUS.


Art. 6º O Auxílio Natalidade previsto nesta lei limitar-se-á às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo nacional, sendo que os demais benefícios eventuais limitar-se-ão às famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e/ou renda per capita inferior a ½ do salário mínimo nacional.


Art. 7º O Auxílio Natalidade será repassado na forma de pecúnia e terá como referência o valor de ½ salário mínimo nacional.

  • 1º O requerimento do Auxílio Natalidade, acompanhado da certidão do nascimento do recém-nascido e de documentação que comprove a renda do grupo familiar, deverá ser apresentado nas unidades dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, ou outras unidades indicadas pelo órgão gestor da assistência social, até 60 (sessenta) dias após o nascimento.
  • 2º O Auxílio Natalidade deve será fornecido em pecúnia, em parcela única, no prazo de até 40 (quarenta) dias após o requerimento devidamente instruído, que nesse prazo, deverá passar pela análise e deliberação da Secretaria Municipal de Ação Social - SEDAS ou congênere.


Art. 8º O Auxílio Natalidade é destinado a reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de membro da família e, preferencialmente, se prestará aos seguintes aspectos:

a) Necessidades do nascituro;

b) Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

c) Apoio à família no caso da morte da mãe.


Art. 9º O Auxílio Funeral se constituirá em prestação de serviços para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membros da família na conformidade do que dispõe o Decreto Municipal nº 8.507/2005, que regulamenta a Lei Municipal nº 6.283/2004.


Art. 10. O requerimento e a concessão do Auxílio Funeral deverão ser processados diretamente pelas permissionárias que exploram o serviço público funerário do Município, na forma e nos casos contemplados no Decreto Municipal nº 8.507/2005.


Art. 11. Os Auxílios Natalidade e Funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências dessas situações.


Art. 12. O Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária será concedido quando do advento de riscos, de perdas e de danos à integralidade pessoal, familiar, originários da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e/ou de sua família, assim entendidos:

a) Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

b) Perdas: privação de bens e de segurança material;

c) Danos: agravos sociais e ofensa.


Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I - Da falta de:

a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) documentação;

c) domicílio.

II - Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos.

III - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida.

IV - De desastres e de calamidade pública.

V - De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.


Art. 13. São consideradas provisões, compatíveis com os benefícios eventuais, as necessidades detectadas que exijam providências do Poder Público, observadas as normativas da Política de Assistência Social conforme descrição abaixo:

  • 1º Alimentação, consiste no fornecimento de cesta básica em caráter emergencial, a ser concedida por um período de até 6 (seis) meses, mediante prévio e favorável parecer técnico de assistente social, lotado no órgão gestor e se destinará a suprir faltas advindas da impossibilidade de o indivíduo arcar com a sua subsistência ou de sua família, caracterizando-se num suporte para reconstruir sua autonomia num momento de vulnerabilidade e de risco social.
  • 1º Alimentação, em apenas uma das modalidades a abaixo, consiste em: (Redação dada pela Lei nº 9036/2021)

I - No fornecimento de cesta básica em caráter emergencial, a ser concedida por um período de até 6 (seis) meses, mediante prévio e favorável parecer técnico de assistente social, lotado nas unidades estatais de assistência social e se destinará a suprir faltas advindas da impossibilidade de o indivíduo arcar com a sua subsistência ou de sua família, caracterizando-se num suporte para reconstruir sua autonomia num momento de vulnerabilidade e de risco social. (Redação acrescida pela Lei nº 9036/2021)

II - Fornecimento de cartão alimentação no valor de 2,5 UFMF, a ser concedido por um período de até 6 (seis) meses, mediante prévio e favorável parecer técnico de assistente social, lotado nas unidades estatais de assistência social e se destinará a suprir faltas advindas da impossibilidade de o indivíduo arcar com a sua subsistência ou de sua família, caracterizando-se num suporte para reconstruir sua autonomia num momento de vulnerabilidade e de risco social. (Redação acrescida pela Lei nº 9036/2021)

  • 2º Passagens rodoviárias intermunicipais no Estado de São Paulo e interestadual, num raio de até 200 quilômetros, em uma única vez no ano, observando as linhas disponibilizadas pelas empresas operadoras do serviço no Município de Franca.
  • 3º Domicílio, mediante pagamento de aluguel social, em caráter excepcional, no valor de até ½ salário mínimo nacional por até 6 (seis) meses.

I - A prorrogação por igual período poderá ocorrer nos casos de situações previstas nos incisos II a V, do artigo anterior, mediante avaliação e parecer do profissional de Serviço Social e aprovação por parte da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - Nos casos de situação de risco de moradia haverá necessidade de parecer técnico de profissional da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano ou congênere.


Art. 14. O Auxílio em Situação de Calamidade Pública deverá assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia da família, nos termos do § 2º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.742/1993, alterado pela Lei Federal nº 12.435/2011.


Parágrafo único. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamento, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.


Art. 15. Na situação de calamidade pública será concedido aluguel social no valor de até ½ salário mínimo nacional, por até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante avaliação técnica do profissional de serviço social da Secretaria de Ação Social.


Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano ou congênere a avaliação técnica das situações de risco das moradias e a necessidade da interdição das mesmas.


Art. 16. O requerimento dos benefícios eventuais se fará em formulário próprio aprovado pela Secretaria Municipal de Ação Social, anexo a esta Lei.


Art. 17. Caberá ao órgão gestor da política de assistência social do Município a coordenação, a operacionalização, direta e/ou indireta, o acompanhamento e a avaliação da prestação de contas dos benefícios eventuais.


Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, juntamente com o órgão gestor da assistência social, definir procedimentos administrativos simplificados para o repasses dos benefícios eventuais em pecúnia.


Art. 19. Os benefícios eventuais destinam-se ao atendimento de situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, sendo vedadas as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais, uma vez que não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.


Art. 20. O beneficiário deverá, no ato do recebimento do Auxílio, assinar o competente recibo.


Art. 21. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS a avaliação e, bem assim, a fiscalização da execução dos benefícios eventuais e, se necessário, a sua reformulação a cada ano.


Art. 22 As despesas decorrentes desta lei, ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria e cofinanciamento do Estado, previstas na unidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.


Art. 22. A concessão dos benefícios, previstas nesta Lei, fica limitada às dotações previstas nas classificações específicas do Orçamento anual, sendo as fontes de recursos, própria e de cofinanciamento do Estado, previstas na unidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro. (Redação dada pela Lei nº 9036/2021)


Art. 23. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei através de Decreto.


Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Franca, aos 20 de setembro de 2013.
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
PREFEITO

 

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