Prefeitura quer facilitar a vida das pessoas na resolução de pendências de natureza tributária e não tributária, envolvendo dívidas em atraso dos contribuintes, criando opções para que resolvam suas pendências de maneira mais simples e rápida. Nesse sentido, acaba de publicar, através da Procuradoria Jurídica no Diário Oficial, do último sábado, 22, normas regulamentando esses procedimentos, tanto presencial como pelos meios digitais, o que é mais recomendado nesse período de pandemia, com a recomendação do distanciamento social.
Obedecendo as normas legais em vigor, os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser realizados de duas maneiras, presencialmente, com o comparecimento na Prefeitura (mediante agendamento prévio, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., pelos telefones 3711-9118, 3711-9580) ou pelo endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Para o atendimento presencial, o contribuinte deverá comparecer no Setor de Atendimento da Dívida Ativa, munido de documento com foto, podendo ser o CPF ou CNH. Caso uma terceira pessoa queira realizar o parcelamento, deverá comparecer ao setor munido de documento com foto, que contenha o CPF ou CNH e levar uma cópia de procuração devidamente preenchida e assinada (cujo modelo se encontra no site da Prefeitura - www.franca.sp.gov.br - no ícone “Serviços – Dívida Ativa – Informações Gerais”); cópia de documento com foto, que contenha o CPF ou CNH do titular do débito.
Em se tratando de débitos de pessoa jurídica, o responsável com poderes de gestão poderá realizar o parcelamento, devendo apresentar um documento com foto, que contenha o CPF ou CNH, bem como cópia do Contrato Social ou Estatuto e ata de nomeação da diretoria, atualizados. Em se tratando de contribuinte falecido, o parcelamento poderá ser realizado, caso já tenha ocorrido a abertura de inventário/arrolamento, pelo inventariante, que deverá estar munido de documento com foto, que contenha o CPF ou CNH; cópias do Termo de Nomeação de inventariante, da certidão de óbito do contribuinte falecido.
Caso não tenha ocorrido a abertura de inventário, a negociação poderá ser realizada por qualquer herdeiro, que deverá estar munido de documento com foto que contenha o CPF ou CNH; declaração de Inexistência de Inventário de bens deixados pelo espólio do contribuinte falecido; cópias de certidão de óbito do contribuinte falecido e de algum documento que comprove que o solicitante é herdeiro do falecido.
Cancelamento
Ao contribuinte que der causa ao cancelamento de um total de cinco parcelamentos, de quaisquer modalidades, somente será permitida a realização de um novo parcelamento, após o pagamento de um valor correspondente à 20% dos débitos consolidados, até a data da apuração. Considera-se consolidação o valor resultante da soma dos débitos inscritos em dívida ativa do mesmo devedor, considerados além dos respectivos valores originários, a atualização monetária mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
O pagamento a que se refere será dispensável, caso o contribuinte comprove, cumulativamente, mediante requerimento endereçado ao Subprocurador Geral da Fazenda Municipal, o preenchimento dos seguintes requisitos:
- ser o contribuinte proprietário de somente um imóvel (sendo que esse deve estar em seu nome e ou em nome de seu cônjuge);
- que a renda bruta, pessoal ou familiar, quando for o caso, não seja superior a 35 UFMF (Unidades Fiscais do Município de Franca), podendo ser comprovada através de cópias de CTPS, proventos de aposentadoria ou a respectiva pensão, renda mensal vitalícia previsto na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e benefício de prestação continuada de que trata a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e suas alterações;
- na inexistência da documentação mencionada na alínea “b” do §2º, o contribuinte deverá apresentar declaração, com firma reconhecida, de que não faz jus ao recebimento de nenhum benefício de aposentadoria, pensão ou auxílio e que não possua fonte de renda, sob as penas da lei.
Nas hipóteses em que houver, nas execuções fiscais em andamento, o bloqueio de veículo, bloqueio de conta bancária e leilão com data designada, o parcelamento dos demais débitos do contribuinte somente poderá ser realizado após a quitação dos débitos e demais encargos referentes à execução fiscal que gerou as mencionadas restrições. Nas hipóteses em que terceira pessoa for realizar o parcelamento, deverá ser apresentada procuração com validade de até um ano, contado da data da efetivação da negociação.